Crime particular. Notificação. Ministério público. Assistente
CRIME PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 43/13.4TASBG-B.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 22-04-2015
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS. 119.º, 122.º, 284.º E 285.º, DO CPP
Sumário:
- Nos crimes públicos e semi-públicos, o MP deve acusar em primeiro lugar, podendo o assistente deduzir a sua acusação nos termos do artigo 284.º do CPP; nos crimes particulares, o assistente é que deve acusar primeiro, devendo o MP usar da faculdade do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do CPP.
- Se nos crimes públicos e nos crimes semi-públicos a falta de acusação pelo MP corresponde a uma falta de promoção processual, logo, constitui a nulidade do artigo 119.º, alínea b), do CPP, também a falta de promoção do MP com vista à dedução de acusação particular pelo assistente, tem de conduzir ao mesmo vício e resultado.