Nulidade de sentença. Factos. Discussão. Audiência de julgamento

NULIDADE DE SENTENÇA. FACTOS. DISCUSSÃO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
70/11.6GCSEI.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 22-04-2015
Tribunal: GUARDA (INSTÂNCIA CENTRAL CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:

  1. Padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), derivada da inobservância do disposto no artigo 379.º, n.º 2, ambas as normas referidas do CPP, a sentença que não descreve, como provados ou não provados, os factos decorrentes da discussão da causa em audiência de julgamento.
  2. A referência a tais factos na motivação da decisão final não pode considerar-se como suficiente, porquanto os motivos de convicção do julgador se destinam a justificar porque decidiu o tribunal em determinado sentido, o que pressupõe a fixação e descrição prévia da dita factualidade.

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