Servidão por destinação de pai de família. Separação predial. Sinais visíveis e permanentes

SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO PREDIAL. SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
APELAÇÃO Nº 2373/20.0T8ACB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1544.º, 1549.º E 1569.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – A necessidade (absoluta ou relativa) de uma servidão e da utilidade por ela proporcionada não constitui pressuposto legal da constituição de uma servidão por destinação de pai de família, pelo que a circunstância de uma fracção do prédio (entretanto separada das demais em relação ao domínio) ter acesso directo à via pública não obsta à constituição de uma servidão de passagem por destinação de pai de família.
II – A constituição de uma servidão por destinação de pai de família em caso de separação (em relação ao domínio) de dois prédios ou de duas ou mais fracções do mesmo prédio pressupõe, no entanto, a existência de sinais visíveis e permanentes que evidenciem e revelem uma relação de serventia de um dos prédios em relação a outro ou de uma fracção do prédio em relação a outra.
III – Ainda que seja sinal visível e permanente da passagem que por aí é efectuada, a existência de uma faixa de terreno bem delimitada e em terra batida apenas constitui, só por si, sinal visível e permanente de uma relação de serventia em benefício de uma outra fracção do mesmo prédio que tem acesso directo à via pública se e na medida em que essa faixa de terreno não possa ter outra explicação ou finalidade que não seja a de permitir e facultar o acesso a essa fracção.
IV – Não sendo esse o caso – na medida em que a referida faixa de terreno serve (sempre serviu) para aceder, não só ao interior da fracção onde está inserida, mas também a outra fracção do prédio que não tem outro acesso à via pública –, apenas se poderia ter como constituída (por destinação de pai de família) uma servidão de passagem a favor e em benefício da dita fracção com acesso directo à via pública e se na medida em que existissem outros sinais que evidenciassem, de forma inequívoca, que aquela faixa de terreno se destinava também a assegurar essa utilidade em benefício dessa fracção.
(Sumário elaborado pela Relatora)
