Reclamação de créditos em insolvência. Lista definitiva de créditos reconhecidos. Notificação aos credores. Prazos

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA. LISTA DEFINITIVA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS. NOTIFICAÇÃO AOS CREDORES. PRAZOS

APELAÇÃO Nº 707/25.0T8BRR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 129.º, N.ºS 1 E 4, 130.º, 133.º, 136.º E 146.º DO CIRE.

 Sumário:

I – Na normalidade das situações, a lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – os artigos 128.º a 131.º do CIRE estatuem um regime de prazos concatenados uns com os outros, tendo a mencionada lista sido apresentada pelo Administrador da Insolvência no prazo previsto pelo n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, não tem a mesma que ser notificada aos credores, notificação essa que apenas se impõe nos casos previstos no n.º 4 do mesmo preceito.
II – Os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência; nos 15 dias subsequentes ao termo do referido prazo o Administrador de Insolvência junta aos autos lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos; nos 10 dias seguintes qualquer interessado ( devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou) pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz – com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos – e, nos 10 dias seguintes, qualquer interessado pode responder, incluindo o devedor – o legislador consagrou um sistema de prazos legais sucessivos prevendo o início do prazo seguinte imediatamente a seguir ao termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação de notificação dos actos objecto de contraditório, o que evidencia a natureza consultiva do processo de insolvência (e ao que não é alheio o facto de o mesmo se dirigir ao universo dos credores), natureza que se encontra reflectida, além do mais, no preceituado nos artigos 26º, n.º 2 e 133º do CIRE.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral