Servidão legal. Indemnização. Servidão por usucapião

SERVIDÃO LEGAL. INDEMNIZAÇÃO. SERVIDÃO POR USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº
357/13.3TBTND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – TONDELA – SEC. COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTºS 1543º, 1544º, 1547º E 1550º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que o não tenha sido.
  2. A usucapião não origina servidões legais, não lhes sendo, por isso, aplicável o regime próprio das servidões dessa espécie.
  3. O conteúdo da servidão constituída por usucapião é delimitado pela posse que conduziu a essa constituição.
  4. São admissíveis quaisquer modificações da servidão desde que resultem de título idêntico àquele por que a servidão se pode constituir.
  5. O ónus da prova dos factos integrantes da posse boa para usucapião vincula a parte que alega o direito real correspondente.
  6. Os titulares de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la, têm o direito – potestativo – de exigir a constituição, sobre os prédios rústicos vizinhos, de uma servidão legal de passagem.
  7. Pela constituição da servidão – legal – de passagem é devida aos proprietários dos prédios vizinhos demandados uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido, que, caso não tenha sido pedida, em reconvenção, ainda que meramente eventual, pode ser feita valer, judicialmente, nos termos gerais.

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