Embargos de executado. Injunção. Inconstitucionalidade
EMBARGOS DE EXECUTADO. INJUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 1328/12.2TJCBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTº 857º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:
- Os embargos de executado são liminarmente indeferidos, quando, entre outras causas, o respectivo fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º (artigo 732.º, nº 1, b), do NCPC).
- No artº 729.º do NCPC estabelecem-se os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.
- No caso de a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o artº 857º do NCPC, para além das específicas situações elencadas nos seus nºs 2 e 3, só admite, por força do seu nº 1, que a oposição por embargos tenha como fundamentos aqueles que são previstos no artigo 729º, com as “devidas adaptações”.
- Subscreve-se, por inteiro o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 714/2014, de 28/10/2014, pelo que, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade aí formulado, entende-se não ser de aplicar a norma do artº 857º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, o que conduz a que não se considerem, relativamente aos fundamentos dos embargos deduzidos a execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, as limitações que aquela norma estabelece.