Caso julgado. Autoridade. Preclusão. Inventário. Benfeitoria. Abuso de direito
CASO JULGADO. AUTORIDADE. PRECLUSÃO. INVENTÁRIO. BENFEITORIA. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 1265/05.7TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 628º E 644º, NºS 1 E 2, D), 2ª PARTE DO NCPC; 343º C. CIVIL.
Sumário:
- Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova, por essa lesão lhe ser inteiramente imputável, a parte que, apesar da actuação pelo tribunal do seu dever de prevenção, não deu cumprimento à exigência de indicar os factos objecto do depoimento de parte que requereu.
- No tocante ao caso julgado deve fazer-se um distinguo entre a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado.
- A eficácia preclusiva do caso julgado e indiscutibilidade da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada pela sentença transitada, i.e., o conteúdo dessa decisão, compreende não apenas as questões nela expressamente decididas – mas todas a que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, de modo a conformar constitutivamente a decisão final sobre o mérito da causa.
- Summo rigore, a preclusão que atinge o réu ou interessado em processo de inventário – por força do princípio da concentração da defesa – é mesmo independente do caso julgado, pelo que ficam precludidos todos os factos que podiam ser invocados como fundamento dessa contestação ou oposição – no caso do inventário, como fundamento de reclamação contra a relação de bens – tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.
- A preclusão decorrente da res judicata compreende igualmente as qualificações jurídicas que o objecto da causa possa comportar, mesmo as que não foram utilizadas pela decisão transitada.
- De harmonia com a orientação que tem colhido o favor da jurisprudência, as benfeitorias e a acessão constituem fenómenos paralelos, cujo distinguo assenta na existência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada.
- Age contra facta propria e, portanto, em abuso do direito, a parte que, no processo de inventário faz relacionar, a requerimento seu, o prédio urbano que construiu em prédio rústico que também figurava nesse processo divisório como simples benfeitoria – portanto, como simples crédito seu sobre o património hereditário – e que, apesar de no acto de licitação ter sido advertida, que face àquela descrição, a licitação aberta relativamente aquele prédio rústico compreendia a benfeitoria nele realizada, e que deixa que esse mesmo prédio seja licitado e adjudicado a outro interessado, e que, depois, com desprezo de todos os actos realizados no processo de inventário, procede a obras no prédio urbano como se ele lhe tivesse sido adjudicado, e, demandado para demolir as obras, opõe ao autor, a quem o prédio foi adjudicado, o direito real de propriedade sobre ele.
- O interessado que dispondo, segundo alega, já nesse momento, dos direitos potestativos de adquirir o prédio, tanto por usucapião como por acessão, mas não os invoca em momento algum, no processo de inventário, antes requer que esse prédio seja descrito como simples benfeitoria de outro e deixa que seja adjudicado, por licitação, a outro co-interessado, adopta uma conduta concludente de renúncia àqueles direitos potestativos.
- O recorrente que se limita a indicar o meio de prova em que funda a impugnação da decisão da questão de facto, sem proceder à determinação da sua relevância e à sua valoração, de modo a tornar patente a violação, pelo decisor de facto, da regra da ciência, da lógica ou da experiência aplicável ao caso, não satisfaz o ónus de impugnação daquela matéria a que lei de processo o vincula.