Servidão de passagem. Indemnização
SERVIDÃO DE PASSAGEM. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 15/14.1TBCNF.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 1554º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido, para fixação de cujo montante valem as regras gerais aplicáveis à obrigação de indemnizar, abrangendo o dano a considerar tanto o dano emergente como os lucros cessantes do proprietário do prédio onerado e que abarcam tanto os prejuízos resultantes da constituição, como os provenientes do exercício da servidão mas, deixando de fora, não cobrindo, as vantagens ou lucros obtidos pelo proprietário do prédio dominante com a constituição da servidão.
- Deste modo, são relevantes os danos resultantes da constituição da servidão e os provenientes do seu exercício, independentemente do proprietário do prédio dominante ser ou não do agrado do proprietário do prédio/prédios serviente(s), pelo que os danos decorrentes da situação de um mau relacionamento entre os proprietários dos prédios dominantes e servientes não influem na quantificação da indemnização a atribuir.