Servidão de passagem. Extinção

SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO
APELAÇÃO Nº
3264/08.8TBFIG.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 20-01-2015
Tribunal: COM./COIMBRA – FIGUEIRA FOZ/INST. LOCAL/SEC. CÍVEL – J2
Legislação: ARTIGO 1569º Nº2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A mera circunstância de uma servidão de passagem não ser utilizada não releva para efeitos de declarar a sua extinção por desnecessidade, podendo apenas relevar para efeitos de extinção pelo não uso e apenas se o não uso perdurar durante vinte anos.
  2. A desnecessidade da servidão para efeitos de declarar a sua extinção não pode ser apurada em face dos interesses subjectivos do respectivo proprietário, em dado momento ou em determinado período; tal desnecessidade tem que ser avaliada em termos objectivos e reportada ao prédio dominante.
  3. Ainda que, em dado momento e em determinado período, o proprietário do prédio dominante não tenha necessidade de utilizar a servidão por não estar a dar ao prédio qualquer uso que exija a sua utilização, isso não basta para declarar a sua extinção por desnecessidade, porquanto o que releva para este efeito é que, em termos objectivos, a servidão tenha perdido aptidão para proporcionar ao prédio dominante qualquer utilidade concreta que não possa ser alcançada por outra via ou quando a utilidade que dela ainda possa advir é insignificante ou irrisória quando comparada com o encargo imposto ao prédio serviente.
  4. Assim, estando em causa um prédio rústico destinado a cultura e árvores de fruta sem qualquer outro acesso à via pública que não seja através do interior de uma casa/estabelecimento de café, não é desnecessária a servidão de passagem que a favor dele se constituiu sobre um prédio vizinho, porquanto tal servidão ainda lhe proporciona uma utilidade que, sendo relevante para a sua normal e regular fruição/exploração, não pode ser obtida por outra via.

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