Impugnação pauliana. Acto gratuito. Boa fé. Requisitos. Obrigação solidária

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. ACTO GRATUITO. BOA FÉ. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
APELAÇÃO Nº
506/12.9TBCLD.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 20-01-2015
Tribunal: INSTÂNCIA CENTRAL DE LEIRIA – SEC. CÍVEL – UNIDADE 2
Legislação: ARTIGO 610º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Estando em causa um acto gratuito, a impugnação pauliana que lhe seja dirigida apenas pressupõe a verificação das circunstâncias enunciadas no art. 610º do CC, sendo irrelevante a questão de saber se o devedor e o terceiro interveniente no acto actuaram ou não de má fé.
  2. A verificação do requisito a que alude a alínea b) do citado art. 610º há-de resultar da conjugação de dois factos: o montante das dívidas do devedor e o valor dos bens penhoráveis ainda existentes no seu património, competindo ao credor fazer a prova do primeiro e cabendo ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o valor dos bens penhoráveis ainda existentes é igual ou superior ao valor das dívidas.
  3. Estando em causa um crédito com uma pluralidade de devedores solidários, o credor, tendo adquirido o direito/faculdade de exigir a prestação integral de qualquer um dos devedores, pode atacar, por via da impugnação pauliana, os actos praticados em cada um dos patrimónios desses devedores que impliquem uma diminuição da garantia patrimonial que esse concreto património representava para a satisfação do seu crédito e que restrinjam ou limitem o direito de ver o seu crédito satisfeito integralmente à custa desse património, independentemente da suficiência ou insuficiência do património dos demais co-obrigados.
  4. Assim, estando em causa um acto gratuito e estando provada a existência, a anterioridade e o valor do crédito do autor, sem que tenha sido feita a prova de que os bens penhoráveis ainda existentes no património do devedor têm valor igual ou superior ao valor do crédito, estão reunidas as condições de procedência da impugnação pauliana que tenha sido dirigida àquele acto, ainda que os intervenientes no acto tenham actuado de boa fé e ainda que os demais co-obrigados (devedores solidários) tenham património suficiente para a satisfação integral do crédito do autor.

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