Conversa informal. Arguido. Orgão de polícia criminal. Proibição de prova

CONVERSA INFORMAL. ARGUIDO. ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. PROIBIÇÃO DE PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº
53/13.1GDFND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 04-02-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO)
Legislação: ARTS. 58.º, N.ºS 1 E 3, E 356.º, N.º 7, DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:

As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal e o arguido, não podem ser (validamente) valoradas, sejam quais forem as condições e o tempo processual da sua obtenção, nelas se incluindo, consequentemente, as verificadas antes de aquele obter a descrita qualidade de sujeito processual.

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