Cibercrime. Dados de base. Dados de conteúdo

CIBERCRIME. DADOS DE BASE. DADOS DE CONTEÚDO
RECURSO CRIMINAL Nº
73/14.9JALRA-A.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 04-02-2015
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ART. 2.º, AL. C), DA LEI N.º 109/2009
Sumário:

  1. Quando os elementos pretendidos, funcionalmente constituem já elementos inerentes à pró­pria comunicação, na medida em que permitem identificar, em tempo real ou à pos­terior, os utilizadores, o relacionamento directo entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, hora, e a duração da comunicação, devem participar das garantias a que está submetida a utilização do serviço, especialmente tudo quanto respeite ao sigilo das comunicações.
  2. Desde que os dados de base estejam em interligação com dados de tráfego ou dados de conteúdo, torna-se necessária a auto­rização do Juiz para a sua obtenção e junção aos autos.

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