Medida da pena. Pena de multa. Taxa diária. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

MEDIDA DA PENA. PENA DE MULTA. TAXA DIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIMINAL Nº
194/13.5IDLRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 04-02-2015
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTS. 40.º, 47.º E 71.º, DO CP; ART. 15.º DO RGIT; ART. 410.º, N.º 2, AL. A), DO CPP
Sumário:

  1. Sobrepondo-se, de algum modo, as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, e sendo significativas as exigências de prevenção geral, entendemos que a pena decretada, situada um pouco acima do ponto médio da moldura penal abstracta, assegura adequada e suficientemente, atentos os critérios enunciados, as finalidades da punição, pelo que não merece censura.
  2. O quantitativo diário da pena de multa, independentemente de o arguido ser pessoa singular ou pessoa colectiva, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.
  3. Quanto às pessoas singulares, haverá que considerar a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª Edição, 2013, pág. 47).
  4. Para as pessoas colectivas designadamente, para as sociedades comerciais, adaptando o critério, haverá que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, sendo elemento importante, mas não, essencial, porque sintetiza aqueles outros, a existência de lucro ou de prejuízo de exploração.
  5. Afirmando a sociedade arguida que o montante da taxa diária é excessivo, face à completa omissão factual da situação económica e financeira da arguida e à ausência de qualquer justificação na sentença para tal omissão – designadamente, a impossibilidade de obtenção de elementos de prova minimamente capazes de sustentarem a definição da omitida situação [e nem se perspectiva tal impossibilidade, posto que a concreta situação económica da sociedade poderia ser apurada através da última declaração de IRC disponível] – resta reconhecer que a matéria de facto provada relativa ao aspecto em referência é insuficiente para permitir a decisão de direito que teve por objecto o quantitativo fixado.

Consultar texto integral