Medida da pena. Pena de multa. Taxa diária. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
MEDIDA DA PENA. PENA DE MULTA. TAXA DIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIMINAL Nº 194/13.5IDLRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 04-02-2015
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTS. 40.º, 47.º E 71.º, DO CP; ART. 15.º DO RGIT; ART. 410.º, N.º 2, AL. A), DO CPP
Sumário:
- Sobrepondo-se, de algum modo, as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, e sendo significativas as exigências de prevenção geral, entendemos que a pena decretada, situada um pouco acima do ponto médio da moldura penal abstracta, assegura adequada e suficientemente, atentos os critérios enunciados, as finalidades da punição, pelo que não merece censura.
- O quantitativo diário da pena de multa, independentemente de o arguido ser pessoa singular ou pessoa colectiva, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.
- Quanto às pessoas singulares, haverá que considerar a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª Edição, 2013, pág. 47).
- Para as pessoas colectivas designadamente, para as sociedades comerciais, adaptando o critério, haverá que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, sendo elemento importante, mas não, essencial, porque sintetiza aqueles outros, a existência de lucro ou de prejuízo de exploração.
- Afirmando a sociedade arguida que o montante da taxa diária é excessivo, face à completa omissão factual da situação económica e financeira da arguida e à ausência de qualquer justificação na sentença para tal omissão – designadamente, a impossibilidade de obtenção de elementos de prova minimamente capazes de sustentarem a definição da omitida situação [e nem se perspectiva tal impossibilidade, posto que a concreta situação económica da sociedade poderia ser apurada através da última declaração de IRC disponível] – resta reconhecer que a matéria de facto provada relativa ao aspecto em referência é insuficiente para permitir a decisão de direito que teve por objecto o quantitativo fixado.