Separação judicial de bens. Divórcio anterior. Manifesta improcedência

SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DIVÓRCIO ANTERIOR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

APELAÇÃO Nº  1570/20.2T8CVL.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 715.º, N.º 1, 1688.º, 1689.º, N.º 1, E 1767.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Não é legalmente admissível a um ex-cônjuge requerer a separação judicial de bens depois de ter sido decretado o divórcio.
II – Estando a autora divorciada do réu, a ação de simples separação judicial de bens é manifestamente improcedente, pelo que a decisão que se impunha, findos os articulados, sem necessidade de mais provas, era a de improcedência da ação.

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