Separação de meações. Execução. Inventário. Insolvência. Inutilidade superveniente da lide

SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. EXECUÇÃO. INVENTÁRIO. INSOLVÊNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº
1416/15.3T8PBL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 06-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 3
Legislação: ARTS.825 CPC, 88, 141 CIRE
Sumário:

Em processado para separação de meações – artº 825º do CPC e 740º do NCPC – decretada a insolvência do requerido/executado, a execução fica suspensa – artº 88º nº1 do CIRE – pelo que, assim, falecendo a ratio que preside à estatuição de tais normativos: – o perigo de a meação do requerente ser vendida/adjudicada, e, ademais, sendo o passivo superior ao ativo, deve tal processado cessar por inutilidade superveniente da lide – ; e podendo a separação ser efetivada no processo de insolvência – artº 141º nº1 al. b) e nº3.

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