Sentença. Vício. Inexistência da sentença. Dever de boa fé processual. Abuso de direito

SENTENÇA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA. DEVER DE BOA FÉ PROCESSUAL. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
30/14.5T8PNH-D.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 20-10-2015 
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – PINHEL – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN.
Legislação: ARTº 729º DO CPC.
Sumário:

  1. O vício da inexistência da sentença, sendo um “vício radical”, caracteriza-se pelo facto de faltarem todos os elementos que a qualificam como acto jurisdicional ou em que, existindo o acto, só na aparência é uma decisão (por exemplo, não provir de quem está investido de poder jurisdicional – a non judice -, ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícia, não conter qualquer decisão).
  2. É consensual a opinião de que a sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, é insusceptível de formar caso julgado, e tal vício pode ser sempre arguido, prevendo a lei a inexistência formal de sentença como fundamento de oposição à execução (art. 729 a) CPC).
  3. Não é inexistente uma sentença que contém um erro quanto à identificação de um prédio.
  4. A lei estabelece o dever de boa fé processual, enquanto regra de conduta para as partes, servindo de critério ou cláusula geral para aferir os casos de abuso processual. O exercício do direito de acção ou de quaisquer direitos processuais está subordinado aos limites impostos pelo “abuso de direito”, cuja elaboração dogmática em processo civil vem sendo construída a partir da teoria do direito substantivo.
  5. O juízo de censura que enforma o instituto da litigância de má fé radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “ justo e equitativo “, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.
  6. Actua com abuso de direito processual (na modalidade de venire contra factum proprium) e litiga de má fé a parte que não obstante um erro de identificação do prédio na sentença (que condena a destruir um poço) age numa primeira fase como não sendo relevante esse erro, nem impeditivo da exequibilidade, demonstrando compreender o alcance e o efeito prático jurídico da sentença, e passados anos assume uma atitude contraditória, vindo arguir reiteradamente a inexistência da sentença na pendência da respectiva execução (seis anos após a sua entrada em juízo), porfiando em não cumprir a obrigação exequenda (destruição de um poço).

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