Penhora. Redução. Isenção. Subsistência económica. Executado. Agregado familiar

PENHORA. REDUÇÃO. ISENÇÃO. SUBSISTÊNCIA ECONÓMICA. EXECUTADO. AGREGADO FAMILIAR
APELAÇÃO Nº
160/08.2TBCTB-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-10-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO, CASTELO BRANCO, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTIGO 738.º N.º 6 DO NCPC
Sumário:

  1. O artigo 738.º nº 6 do Código de Processo Civil prevê excepcionalmente a possibilidade de redução ou mesmo de isenção de penhora, quando a penhora efectuada afecte a subsistência condigna do executado e do seu agregado familiar.
  2. Para os efeitos do disposto no artigo 738.º n.º 6 do NCPC não podem ser consideradas as despesas dos executados com o auxílio monetário que prestam aos filhos desempregados que não fazem parte do seu agregado familiar.

Consultar texto integral