Dano não patrimonial. Sexualidade do cônjuge. Seguro obrigatório. Abrangência

DANO NÃO PATRIMONIAL. SEXUALIDADE DO CÔNJUGE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABRANGÊNCIA
APELAÇÃO Nº
335/09.7TBNLS.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 20-10-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – NELAS – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN.
Legislação: ARTº 7º, Nº 1 DO DL Nº 522/85, DE 31/12; 483º, Nº 1, 496º E DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Tendo a Autora mulher ficado impossibilitada de exercitar a sua sexualidade conjugal em virtude de o marido haver sofrido lesões que o incapacitaram sexualmente, em consequência de acidente de viação de que foi o exclusivo responsável, o dano não patrimonial dela (cônjuge) não está excluído do âmbito do seguro obrigatório, designadamente do art.7º nº1 DL nº 522/85 de 31/12 (vigente à data do acidente).
  2. Trata-se de um dano autónomo e próprio da Autora mulher, por violação ilícita do direito de outrem – o direito à sexualidade conjugal enquanto direito de personalidade – e, por isso, o dano é directo, causado indirectamente pelo acidente, da exclusiva responsabilidade do marido, tratando-se de uma situação de hetero-responsabilidade, baseada nas normas dos arts.483 nº1, 496 nº1 e 70 do CC.
  3. O problema do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil deve colocar-se, desde logo, ao nível da conduta/evento, pois o comportamento (facto voluntário), jurídica e socialmente relevante, abrange não só a conduta, mas também o resultado, sendo designado por “ duplo nexo de causalidade “, ao incidir sobre as duas etapas do processo de responsabilização: ao nível da ligação entre conduta/evento e do facto/dano, embora assentes no mesmo critério.
  4. A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa (art.563 do CC) não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
  5. Actualmente há uma preocupação superadora da tradicional categoria de “dano moral“, ampliando o seu espectro, de molde a abranger outras manifestações que a lesão provoca na pessoa, e já não a simples perturbação emocional, a dor ou o sofrimento, visando-se, assim, erigir um novo modelo centralizado no “dano pessoal” correspondendo ao “dano ao projecto de vida”, como núcleo do “dano existencial”.
  6. Esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral.
  7. Comprovando-se que o casamento perdura há vários anos, que a relação entre ambos os cônjuges sempre foi cheia de afecto e amor e que a privação dos seus desejos sexuais causa à Autora mulher profunda angústia, tristeza e sofrimento permanente, provocando desgosto e mal-estar, revela-se adequado quantificar o dano não patrimonial no valor de € 30.000,00.

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