Sentença. Leitura por apontamento. Depósito da sentença. Inexistência jurídica da sentença. Irregularidade
SENTENÇA. LEITURA POR APONTAMENTO. DEPÓSITO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 595/11.3TACVL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (COVILHÃ – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 372.º, N.º 5, E 373.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:
- A circunstância de a sentença não ter sido depositada em acto contínuo ao da sua leitura, por mero apontamento – assim ficou consignado na respectiva acta -, não permite, só por si, o juízo simplista de que aquela peça processual não estivesse, naquele momento, integralmente escrita.
- Assim, neste quadro, quer o acto da leitura, quer a própria sentença, não são juridicamente inexistentes.
- Neste domínio, a inexistência jurídica está reservada a situações inequivocamente reveladoras de não se mostrar a sentença, à data da sua leitura em sede de audiência de julgamento, concebida/escrita.
- O referido desrespeito dos comandos inscritos nos artigos 372.º, n.º 5, e 373.º, n.º 2, do CPP, enquanto dispõem que o depósito da sentença tenha lugar em ato imediato à respetiva leitura, configura não mais do que uma irregularidade, insusceptível de afetar o valor do acto praticado.