Sentença condenatória. Sentença oral ou escrita. Pena privativa de liberdade. Nulidade de sentença

SENTENÇA CONDENATÓRIA. SENTENÇA ORAL OU ESCRITA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE DE SENTENÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 1049/25.6PCCBR.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 40.º, 50.º N.ºS 1 A 4, 71.º N.º 1 E N.º 2, ALÍNEA A) A F) DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 379.º N.º 1, ALÍNEA A) E 389.º-A N.ºS 1 E 5 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 13.º N.º 1, 18.º N.ºS 1 E 2, 20.º, 27.º N.ºS 1 E 4, 32º N.ºS 1, 2 E 5, 110.º N.º 1, 202.º N.ºS 1, 2 E 3, 204.º E 205.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

 Sumário:

1. O artigo 389.º-A, n.ºs 1 e 5, do CPP consagrou o princípio da oralidade da sentença proferida em processo sumário, que somente é afastado quando o tribunal venha a aplicar pena privativa da liberdade ou quando, a título excepcional, considere necessária a elaboração da sentença por escrito.
2. “Pena privativa da liberdade” é aquela que representa, de imediato, logo após o trânsito, a reclusão do arguido, em que este fica privado da sua liberdade ambulatória, o que sucede quando o juiz impõe uma pena de prisão (efectiva).
3. O artigo 389.º-A, n.º 5, do CPP menciona singelamente “pena privativa da liberdade”, nada acrescentando sobre a conversão hipotética de penas que, à data da condenação, não traduzem prisão ou reclusão, como, por exemplo, a pena de multa, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a prisão substituída por multa ou a pena de prisão suspensa na sua execução.
4. Não padece do vício de nulidade previsto pelo artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a sentença, proferida, oralmente, em processo sumário, que condene o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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