Demandante civil. Legitimidade para recorrer. Alteração substancial e não substancial de factos

DEMANDANTE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS

RECURSO CRIMINAL Nº 1336/19.2T9GRD.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 1º, Nº 1, ALÍNEA F), 71º, 74º, 77º, 118º, 377º, 379º, Nº 1, ALÍNEA B), 358º, 359º, 400º E 401º DO CPP.

 Sumário:

1. As partes civis (designadamente o lesado ou demandante) estão limitadas, no que tange à sua intervenção no processo, à vertente cível, ou seja, à sustentação e prova do pedido de indemnização civil que formularam.
2. Contudo, o demandante civil não constituído assistente, tem legitimidade e interesse em agir no recurso em que está em causa a sustentação e prova do pedido civil fundado na prática de uma infração criminal, pois existe identidade de causa de pedir civil e criminal.
3. Por isso, à luz do artigo 401º, nº 1, alínea c), do CPP, o demandante tem legitimidade para recorrer da parte da sentença de 1ª instância que absolveu os demandados civis do pedido de indemnização contra eles deduzido, por se tratar de decisão que contrariou a pretensão que formularam no processo.
4. Não se pode classificar de «substancial» a alteração de factos comunicada quando ela se circunscreve ao mesmo facto histórico unitário, enquanto conjunto de ações do agente e com uma estreita continuidade espácio-temporal, sem daí resultar qualquer alteração da sua identidade naturalística e sem acrescentar nada de novo à descrição da ação típica relevante.

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