Despacho de pronúncia. Indícios suficientes. Crime de violência doméstica. Crimes de ofensas à integridade física simples e qualificada. Crime de ameaça agravada. Apreciação do acervo probatório pelo tribunal

DESPACHO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES E QUALIFICADA. CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. APRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL
RECURSO CRIMINAL Nº 1420/22.5PBFIG.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA, JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 127º, 283º, 286º E 308º DO CPP E 132º, Nº 2, 143º, 145º, 152º E 153º DO CP.
Sumário:
1. A decisão de pronúncia assenta em indícios suficientes de autoria e materialidade, permitindo um juízo de probabilidade sobre a futura condenação, sem exigir certeza absoluta, sendo esta a função central da fase instrutória.
2. No crime de violência doméstica, a factualidade indiciada demonstra um padrão de dominação, humilhação, assédio e violência reiterada, afetando gravemente a dignidade e integridade da vítima. O Tribunal destacou que os episódios, inclusive a perseguição e empurrão para a cama, inscrevem-se numa reação impulsiva e violenta, coerente com a tensão emocional do contexto, revelando dolo direto.
3. Relativamente às ofensas à integridade física simples e qualificada, a prova indiciou que o arguido agiu com plena consciência do resultado lesivo, utilizando um veículo como instrumento de agressão, não consumando a ação apenas por circunstâncias alheias à sua vontade. A conduta evidencia especial censurabilidade e perigo elevado, subsumindo-se plenamente aos tipos legais aplicáveis.
4. No crime de ameaça agravada, verificou-se que as expressões do arguido, transmitidas à vítima e com posterior tentativa de execução, eram aptas a anunciar um mal futuro grave, não sendo necessário que a ameaça se consumasse nem que provocasse medo efetivo, bastando a sua idoneidade objetiva para configurar o ilícito.
5. A apreciação do acervo probatório pelo tribunal a quo revelou-se lógica, consistente e fundamentada, respeitando as regras da experiência comum e o princípio da presunção de inocência, pelo que a mera discordância quanto à leitura da prova não justifica alteração da decisão.
6. Mantêm-se, assim, os factos indiciados e o enquadramento jurídico dos crimes, refletindo uma decisão instrutória que garante a proteção dos bens jurídicos tutelados, a coerência do juízo de probabilidade e a realização da justiça penal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
