Seguro de vida. Contrato de mútuo. Prémio de seguro. Resolução. Responsabilidade bancária. Dever de informar

SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE MÚTUO. PRÉMIO DE SEGURO. RESOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. DEVER DE INFORMAR
APELAÇÃO Nº
1336/12.3T2AVR.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: DL Nº 176/95 DE 26/7, DL Nº 142/00 DE 15/7, ART. 808 CC
Sumário:

  1. O dever de informação do Banco perante os seus clientes ocorre não só quando o Banco o tenha assumido mas, igualmente quando, nas circunstâncias concretas, a boa-fé o exija.
  2. Incumbe à seguradora o ónus da prova de que o contrato de seguro não estava em vigor por ter sido validamente resolvido, quando a resolução é invocada em defesa, por via de excepção – art. 342 nº 2 do Código Civil.
  3. O regime de resolução «automática» de contratos de seguro por falta de pagamento de prémios, que veio a constituir o sistema que o Decreto-Lei n.º 142/00 de 15 de Julho definiu para a generalidade dos seguros (artigo 8, n. 1), não é aplicável ao contrato de seguro do ramo «Vida» (artigo 1, nºs 1 e 2).
  4. A simples falta de pagamento de prémio de contrato de seguro (de vida) não confere só por si à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda, da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artigo 808 do Código Civil.
  5. Por se tratar de uma obrigação indivisível, sendo duas as pessoas seguradas, devem ambas ser alvo de tal notificação.

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