Processo especial de revitalização. Plano de recuperação. Crédito fiscal. Homologação. Ineficácia
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO. INEFICÁCIA APELAÇÃO Nº 132/13.5T2AVR.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 25-03-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DO COMÉRCIO
Legislação: ARTS.17-A, 17-F, 215 CIRE, 30, 35, 36 LGT, DL Nº 411/91 DE 17/10
Sumário:
- Não tendo sido impugnados os créditos da Fazenda Nacional constantes da lista provisória de credores no prazo que a lei concede para tal, prazo esse que é peremptório, se conjugarmos o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 17.º-D, decorrido o mesmo sem que a lista provisória de créditos haja sido impugnada, esta converte-se de imediato em lista definitiva.
- Existindo dois processos de execução fiscal, peticionados os respectivos valores, e não tendo a Apelada demonstrado que ambos se encontravam integralmente liquidados até à sentença que homologou o plano de revitalização, somente podia ali considerar-se, atento o preceituado no artigo 611.º do CPC, o pagamento das dívidas à Fazenda Nacional que foi efectuado no decurso da acção num dos processos, extinguindo-se, apenas nessa parte, o crédito do Estado, porquanto são factos jurídicos supervenientes a atender na sentença, mas mantendo-se os créditos peticionados no processo cujo pagamento não foi efectuado.
- Após as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12, ao artigo 30.º da LGT, em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência ou revitalização de empresa que contemple a redução, extinção ou mesmo a moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado – a Fazenda Nacional e/ou a Segurança Social – tenha votado favoravelmente tal homologação.
- A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Fazenda Nacional e/ou da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que que viola regras legais imperativas.
- A única interpretação da lei que adequadamente sopesa todos os interesses a levar em conta: o da intangibilidade dos créditos fiscais e o da recuperação da empresa ainda viável, é a que, em casos como o dos autos, aplica à homologação do Plano o regime jurídico da ineficácia, em face do qual, o Plano de Recuperação de empresa aprovado pela maioria legal de credores, não é oponível aos créditos por tributos, quando estes credores se opuseram ou não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos, mas mantém a sua eficácia quanto aos demais créditos não afectados por tal violação de norma legal, assim possibilitando a viabilização da empresa nos termos do plano acordado pela maioria dos credores.