Arrendamento. Resolução. Falta de residência permanente. Força maior

ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO. FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE. FORÇA MAIOR
APELAÇÃO Nº
3517/11.8TBVIS.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 25-03-2014
Tribunal: VISEU 3º J CÍVEL
Legislação: ARTS. 1072, 1083 Nº2 D) CC
Sumário:

  1. O uso do locado para o fim contratado, no caso a residência permanente, é uma obrigação do locatário, conforme expressa o artº 1072 nº 1 do C.Civil, destinando-se tal norma à protecção da posição do senhorio que vê o imóvel desvalorizar-se pelo seu não uso ou abandono.
  2. Para que esteja integrado o conceito de força maior previsto no artº 1072 nº 2 al. a) do C.Civil não basta a necessidade de realização de obras de reparação no locado, é pelo menos necessário que o estado de degradação não seja imputável ao locatário e que se lhe torne impossível gozar o locado para o fim a que ele se destina.
  3. Para obstar à resolução do contrato, o arrendatário tem ainda de fazer prova da existência de um nexo de causalidade entre a deterioração do imóvel e a falta de condições de habitabilidade do mesmo e o facto de aí ter deixado de residir.

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