Execução. Contrato de abertura de crédito. Título executivo complexo

EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO
APELAÇÃO Nº
102/11.8TBTMR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 25-03-2014
Tribunal: TOMAR 1º J
Legislação: ARTS. 45, 46, 50 CPC, 362 C COMERCIAL
Sumário:

  1. O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda.
  2. Sendo a exequibilidade do título o resultado da conjugação de elementos documentais dispersos (título executivo complexo), conclui-se pela existência, suficiência e eficácia do mesmo, conforme a previsão dos art.ºs 46º, alínea b) e 50º, do CPC de 1961 (na redacção conferida pelos DL n.ºs 38/2003, de 08.3 e 180/96, de 25.9, respectivamente) se a exequente comprovar a celebração de determinado “contrato de abertura de crédito em conta corrente” e, mediante documento(s) passado(s) em conformidade com as cláusulas dele constantes, que em cumprimento desse contrato foi entregue ao executado a quantia acordada, provando, dessa forma, que a obrigação futura, que se pretende executar, foi efectivamente constituída.
  3. Verificados tais requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título (complexo) corporiza, só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.
  4. Além da quantia do capital disponibilizado e não reembolsado, a exequente poderá reclamar o pagamento de outras quantias em razão de inexecução contratual (v. g., a título de mora, cláusula penal, imposto de selo e despesas), mencionando, no requerimento executivo, os factores do seu apuramento.

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