Processo de inventário. Recurso. Decisão interlocutória. Relação de bens. Incidente. Reclamação de bens
PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RELAÇÃO DE BENS. INCIDENTE. RECLAMAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO Nº 230/11.0TBSRE-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 01-04-2014
Tribunal: SOURE
Legislação: ARTS. 691, 1396 CPC
Sumário:
- Atenta a data de instauração do processo de que esta reclamação constitui apenso (2011), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos.
- A regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
- A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do CPC.
- Não estando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da relação de bens em processo de inventário, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 644.º o recurso autónomo interposto daquela decisão não é admissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º, como não o seria nos termos da h) do n.º 2 do artigo 691.º anteriormente vigente.
- Sendo pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário, existiam diferentes interpretações relativamente à questão de saber se a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC se referia a quaisquer incidentes processuais, e, como tal, incluía a decisão daquele incidente, ou se reportava apenas aos incidentes da instância.
- Ora, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do actual artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos.
- A nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha considerado como sendo possível e adequado em face da lei antiga, pelo que devemos entender que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial, pelo que, o recurso interposto da decisão sobre a reclamação de bens também não pode ser admitido a subir imediatamente com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
- Finalmente, a decisão interlocutória em questão também não pode ser enquadrada na actual alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, (correspondente à anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º), por não configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe.