Expropriação. Servidão de gás. Indemnização. Danos futuros
EXPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE GÁS. INDEMNIZAÇÃO. DANOS FUTUROS
APELAÇÃO Nº 1380/11.8TBCTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 18-03-2014
Tribunal: CASTELO BRANCO 2º J
Legislação: DL 374/89, DE 25.10, DL 232/90, DE 18.7, DL 8/2000, DE 8.2, DL 11/94, DE 13.1, ART. 564 CC
Sumário:
- Resulta da combinação dos arts. 10º do DL 374/89, de 25.10 (com as alterações decorrentes do DL 232/90, de 18.7 e do DL 8/2000, de 8.2) e 16º, nº 1, do DL 11/94, de 13.1, referentes a servidões de gás, que a indemnização a atribuir tanto compreende a ocupação do solo e subsolo, como o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás;
- Mas tal indemnização só deverá/poderá ser atribuída, quando, para fins de conservação ou reparação das tubagens subterrâneas, houver efectiva ocupação temporária do terreno serviente e produção objectiva do dano;
- O que se coaduna com a problemática do chamado dano futuro, abordado no art. 564º, nº 2, do CC, dano futuro imprevisível ou o previsível eventual, mas com grau de pouca probabilidade, em ambos os casos não indemnizável antecipadamente; o ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer.