Seguro de danos. Prestação. Indemnização. Privação do uso

SEGURO DE DANOS. PRESTAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. PRIVAÇÃO DO USO
APELAÇÃO Nº
176/12.4TBTMR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 2, NºS 1 E 2, 3º E 128º DO DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL (LCS).
Sumário:

  1. Nos seguros de danos, o segurador está vinculado à realização de uma prestação indemnizatória puramente pecuniária, de origem contratual, pelo que no caso de atraso na realização dessa prestação a única indemnização devida é a correspondente aos juros legais, contados desde a data da constituição em mora.
  2. Apesar de se tratar de um dano emergente, o segurador só responde pela privação do uso da coisa segura se assim se tiver convencionado no contrato de seguro.

Consultar texto integral