Falência. Impugnação. Benefício da massa falida. Impugnação pauliana. Pressupostos

FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA FALIDA. IMPUGNAÇÃO PAULIANA. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº
2868/03.0TBVIS-P.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: 3.º JUÍZO CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 610.º, 612.º, 616.º Nº1. 818.º DO CÓDIGO CIVIL, 157.º E 159.º DO CPERF
Sumário:

  1. São impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil.
  2. A impugnação pauliana depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Existência de um crédito de que autor da acção de impugnação pauliana seja titular; b) Verificação de uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, ou pela redução do activo do devedor, ou pelo aumento do seu passivo; c) Impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito, que pode consistir na substituição dos bens do devedor por outros facilmente deterioráveis ou consumíveis, como acontece com o dinheiro, e deve reportar ao momento do acto de alienação; d) Nexo de causalidade entre o acto impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento; e) Existência de má-fé do devedor e do adquirente, no que aos actos onerosos diz respeito, sendo suficiente a convicção de a conduta não ser recta conforme ao direito, ficando afastada somente a negligência inconsciente.
  3. Cabe ao credor a prova do montante das dívidas, competindo ao devedor (ou o terceiro adquirente, igualmente demandado) a prova da existência de património de igual ou maior valor que o débito, no momento do acto impugnado.
  4. Julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou valores correspondentes revertem para a massa falida, sem restrições.
  5. O terceiro adquirente com quem o falido celebrou o acto resolvido ou impugnado tem direito a restituição, sendo o este valor considerado crédito comum.

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