Comodato para uso determinado. Conceito jurídico

COMODATO PARA USO DETERMINADO. CONCEITO JURÍDICO
APELAÇÃO Nº
886/11.3TBVIS.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: VISEU – TRIBUNAL JUDICIAL – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ART.º 1137, Nº 1, DO C. CIVIL
Sumário:

Só integra o conceito de comodato para uso determinado aludido no art.º 1137, nº 1, do C. Civil, aquele em que a coisa entregue ao comodatário é por este objecto de uma utilização que se esgota num acto ou numa série de actos de execução temporalmente delimitada ou delimitável logo no momento da celebração do contrato.
 

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