Favorecimento pessoal
FAVORECIMENTO PESSOAL
RECURSO CRIMINAL Nº 223/11.7GCCTB.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 12-03-2014
Tribunal: 1.º J.º DO T. J. DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 367.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
Comete o crime de favorecimento pessoal consumado, o agente que, faltando à verdade, se dirige ao Posto da GNR, acompanhado do aviso interpelativo entregue anteriormente ao cidadão efectivamente surpreendido pela autoridade policial a conduzir a viatura, assumindo ser ele próprio quem a conduzia aquando dessa interseção, fazendo a apresentação, designadamente da respectiva carta de condução, por molde a que o verdadeiro condutor não fosse condenado pela prática de tais factos.