Seguro de danos. Dano emergente. Responsabilidade. Seguradora. Privação do uso

SEGURO DE DANOS. DANO EMERGENTE. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. PRIVAÇÃO DO USO
APELAÇÃO Nº
127/14.1TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 19-05-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – ST. COMBA DÃO – SEC. COMP. GENÉRICA
Legislação: DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL, RECTIFICADO PELAS DECLARAÇÕES DE RECTIFICAÇÃO NºS 32-A/2008, DE 13 DE JUNHO E 39/2008, DE 23 DE JULHO (REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO).
Sumário:

  1. Apesar de se tratar de um dano emergente, o segurador só responde pela privação do uso da coisa segura se assim se tiver convencionado no contrato de seguro.
  2. O atraso no retardamento, pelo segurador, da realização da prestação indemnizatória a que, por força do contrato de seguro, se vinculou, respeita à violação do dever principal ou primário de prestar e não à ofensa de qualquer dever acessório.
  3. Nos seguros de danos, o segurador está vinculado à realização de uma prestação indemnizatória puramente pecuniária, de origem contratual, pelo que, no caso de atraso na realização dessa prestação, a única indemnização devida é a correspondente aos juros legais, contados desde a data da constituição em mora.

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