Segunda perícia. Fundamentos

SEGUNDA PERÍCIA. FUNDAMENTOS
APELAÇÃO Nº
408/13.1TBBBR-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 28-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: N.º 1 DO ART.º 487º DO CPC
Sumário:

  1. Conforme resulta do transcrito n.º 1 do art.º 487.º, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia; não se trata, porém, de uma faculdade discricionária, exigindo a lei que o requerente invoque, de modo fundamentado e concludente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado.
  2. Para além dos casos em que a parte requer a segunda perícia sem indicação de qualquer razão, é ainda de considerar incumprido o ónus da fundamentação a que se fez referência quando a parte não invoque elementos sérios, aptos a alicerçarem a manifestada discordância relativamente ao resultado da primeira perícia.
  3. Constitui fundamentação bastante a manifestada discordância do apelante em relação à metodologia seguida pela Ex.mª Sr.ª perita a qual, nos termos da alegação, não teria realizado qualquer exame, tendo assente o seu relatório na informação que pelo examinando foi fornecida e análise de documentação clínica que lhe foi facultada.
  4. Tal fundamento assume particular relevância estando em causa uma especialista de nacionalidade espanhola, sem alegado domínio perfeito da língua portuguesa, circunstância que no dizer do examinando dificultou a comunicação entre ambos, tendo ainda sido desconsiderada a informação de que havia sido solicitada a realização de exames complementares de diagnóstico pelos médicos da especialidade que este acompanham, atendendo às queixas que mantém, sem que do relatório elaborado transpareçam as razões pelas quais se não julgou relevante conhecer o resultado de tais exames.

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