Matéria de facto. Recurso da matéria de facto. Tribunal da Relação. Dano não patrimonial. Valor. Indemnização. Dano estético
MATÉRIA DE FACTO. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. DANO NÃO PATRIMONIAL. VALOR. INDEMNIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO
APELAÇÃO Nº 87/09.0TBCBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 19-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 130º, 607º, Nº 5, E 640º, Nº 1 DO NCPC; 374º, 376º, 483º E 562º DO C. CIVIL.
Sumário:
- De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo os vários enquadramentos jurídicos do seu objecto.
- Para o erro de cálculo ou de escrita da declaração vale um regime diferente da anulabilidade: o da correcção do erro – em vez de se anular a declaração, há simplesmente que corrigi-la.
- A força probatória material que se atribuiu ao documento não obsta a que as declarações nele insertas sejam impugnadas com fundamento em qualquer vício da vontade – v.g., erro, dolo, coacção e erro material de escrita – vícios que podem ser provados por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal.
- A reparação dano não patrimonial não é uma verdadeira indemnização – mas antes uma satisfação ou compensação – dado que não coloca o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mediante a concessão de bens com valor equivalente ao dos ofendidos em consequência do facto.
- A determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial ordena-se segundo uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade.
- A valoração do dano estético deve relevar, fundamentalmente, da aplicação de critérios objectivos – como, v.g., a localização, a dimensão e a característica da sequela – sem prejuízo, contudo, por exemplo, da ponderação da apreciação íntima e, portanto, subjectivizante do lesado, quanto à sua repercussão.
- Uma diminuição funcional e somático-psíquica relevante do lesado, com uma repercussão pessoal – ainda que tenha implicada qualquer perda da capacidade aquisitiva – resolve-se num dano autonomamente reparável, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial e não patrimonial.