Rotura de negociações relativas a compra e venda de imóvel. Procedimento cautelar não especificado. Proibição judicial de alienação do imóvel. Responsabilidade pré-contratual. Indeferimento da providência

ROTURA DE NEGOCIAÇÕES RELATIVAS A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO. PROIBIÇÃO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA

APELAÇÃO Nº 4447/25.1T8CBR-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 227.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 362.º E 368.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Nos termos previstos no art.º 362.º do CPC, só pode ser requerida – e decretada – uma providência cautelar que se evidencie como concretamente adequada a assegurar a efectividade do concreto direito que é invocado e está a ser ameaçado.
II – Independentemente da questão de saber quais são os tipos de danos indemnizáveis nessa sede (se apenas os correspondentes ao interesse contratual negativo ou também os correspondentes ao interesse contratual positivo), o que está em causa na responsabilidade pré-contratual com fundamento no art.º 227.º CC é sempre – e apenas – a indemnização de um dano, sem que se possa extrair dessa norma (ou de qualquer outra) a atribuição à parte lesada do direito de exigir coercivamente a celebração do contrato que estava a ser negociado e que a outra parte recusou concluir.
III – Nessas circunstâncias, perante um quadro factual – vertido no requerimento inicial – do qual apenas se retira a possível existência de um direito de indemnização com fundamento no citado art.º 227.º, não tem fundamento e não pode ser decretada uma providência cautelar não especificada por via da qual se pretendam impedir os requeridos de dispor do imóvel que estava a ser negociado com os requerentes por não ser uma providência adequada a assegurar a efectividade do direito (de indemnização) que, com base na matéria de facto alegada, poderia ser reconhecido.
IV – Nas circunstâncias referidas, e sendo certo que a providência solicitada não se mostra adequada para assegurar o direito dos requerentes que se poderia extrair da matéria de facto por eles alegada, é inútil e desnecessária a produção de prova em relação a esses factos, nada obstando à imediata prolação de decisão que indefira e não decrete a referida providência.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral