Registo predial. Trato sucessivo. Ação se simples apreciação positiva. Processos de justificação notarial. Fracionamento de prédio. Área inferior à unidade de cultura. Incompetência do tribunal em razão da matéria. Interesse em agir

REGISTO PREDIAL. TRATO SUCESSIVO. AÇÃO SE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA. PROCESSOS DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. FRACIONAMENTO DE PRÉDIO. ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTERESSE EM AGIR
APELAÇÃO Nº 827/24.8T8LMG.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 1376.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 10.º, 30.º, 64.º, 567.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 116.º, 117.º-I, 117.º-L DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL – DL N.º 224/84, DE 06 DE JULHO.
Sumário:
I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as causas onde se pede o reconhecimento de direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na usucapião, ainda que, por não existir conflito ou litígio entre as partes, essas pretensões se adequem ao processo de justificação que encontra previsão nos artigos 116.º e seguintes do Código de Registo Predial; a questão que, nessa situação, se pode colocar não é de incompetência dos tribunais, mas sim de falta de interesse em agir.
II – Na situação descrita, não se configurando – em face dos termos em que a acção foi proposta – a existência de qualquer conflito entre as partes e estando apenas em causa o interesse de registar a aquisição do direito em relação a tais parcelas, os autores carecem de interesse de agir para o efeito de propor uma acção judicial com essa finalidade, uma vez que, podendo obter a satisfação da sua pretensão através de outros meios especificamente previstos para o efeito – como é o caso do processo de justificação previsto no CRP –, não se configura a existência de uma situação de incerteza grave e objectiva em relação aos direitos que se pretendem ver reconhecidos que determine a necessidade – justificada, razoável e fundada – de instaurar acção judicial para definir tais direitos.
III – A controvérsia existente na jurisprudência em relação à possibilidade de adquirir por usucapião uma determinada parcela de um prédio com área inferior à unidade de cultura quando a posse encontra a sua origem num acto de fraccionamento inválido à luz do disposto no art.º 1376.º do CC não tem, só por si, idoneidade para conferir aos autores um interesse relevante na propositura de acção judicial para reconhecimento do direito.
(Sumário elaborado pela Relatora)
