Homicídio negligente. Prova indirecta. Crimes de resultado

HOMICÍDIO NEGLIGENTE. PROVA INDIRECTA. CRIMES DE RESULTADO. OBJECTO DO RECURSO. PENA ACESSÓRIA
RECURSO PENAL Nº
3/08.7GDFND.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 10-02-2010
Tribunal: FUNDÃO – 2º J
Legislação: ARTIGOS 351º, 439º DO CÓDIGO CIVIL, 69º,137º CP
Sumário:
  1. A prova indirecta está sujeita à livre apreciação exigindo um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente plausíveis.
  2. Em matéria rodoviária, dado o enorme perigo que envolve a utilização do automóvel e a velocidade, a infracção de norma de trânsito constitui presunção – natural, judicial ou de prova, nos termos do art. 439º e 351º do C. Civil, que não presunção legal de culpa, inadmissível em processo penal face ao princípio in dubio pro reo – de que não foi cumprido o dever de cuidado específico imposto pela norma violada, desde que o resultado seja daqueles que a lei ou regulamento quis evitar.
  3. Ao tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar.
  4. Nos crimes de resultado, entre a acção e o resultado deve mediar uma relação de causalidade, ou seja, uma relação que permita, no âmbito objectivo, a imputação do resultado produzido ao autor da conduta que o causou.
  5. A conduta do agente, ainda que violadora de normas de cuidado, pode não ser causal relativamente ao resultado, se se interpuser uma outra conduta ou um outro facto, esses sim causadores directos daquele.
  6. No artigo 69º quer-se apenas abranger os crimes dolosos, excluindo-se a utilização negligente do veículo durante a mera condução, ainda que imprudente.
  7. Ao arguido que não foi acusado pela prática de uma autónoma contra-ordenação grave, tendo-se apenas lançado mão das normas dos artigos 24º e 25º do CE para efeitos de indicação das infracções estradais causais da negligência evidenciada pelo comportamento do arguido não pode ser aplicada a pena acessória do artigo 69º.