Revogação do perdão concedido sob condição resolutiva. Audição prévia do arguido – pessoal e presencial

REVOGAÇÃO DO PERDÃO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO – PESSOAL E PRESENCIAL

RECURSO CRIMINAL Nº 527/19.0GCLRA.C2
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ART. 61.º, N.º 1, ALÍNEA B), 118.º, N.º 1 E 119.º, ALÍNEA C), TODOS DO CPP; ART. 32º, NºS. 1, 5 E 7 DA C.R.P; LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO.

 Sumário:

1 – A causa resolutiva do perdão é a prática do crime doloso que se concretiza com a condenação, isto é, com o seu trânsito em julgado, não havendo ponderação de motivos que possam levar à não resolução do perdão.
2 – A decisão determinando a revogação do perdão afecta inevitavelmente o aqui recorrente, porque implica o cumprimento da parte da pena perdoada, aqui interessando o invocado art. 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que não obstante e neste âmbito, carece de relevância para a tomada de decisão do tribunal e consequentemente não tem qualquer efeito útil concreto.
3 – A audição prévia do arguido nunca poderia contribuir para a decisão uma vez que a decisão de revogação do perdão não depende de juízo valorativo por parte do Juiz, antes tem apenas como pressuposto formal a prática pelo arguido de uma infracção dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, cuja verificação importa obrigatoriamente a revogação automática do perdão.
4 – Não se estando perante situação em que seja exigida a comparência para audição pessoal e presencial do condenado, e, vigorando em sede de nulidades o princípio da tipicidade (art. 118.º, n.º 1, do CPP), é inexistente a nulidade insanável que vem invocada pelo recorrente, prevista no art. 119.º, alínea c), do CPP.
5 – Acresce que o Ministério Público promoveu a revogação do perdão concedido ao recorrente pela prática de factos ilícitos criminais dolosos, praticados em 13.03.2024 e notificado de tal promoção, veio o recorrente responder-lhe, nos termos que constam do requerimento apresentado em 07.10.2024.
6 – Assim, não ocorreu violação de qualquer garantia constitucional.

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