Revogação da suspensão execução da pena. Pena de prisão. Novo crime

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO EXECUÇÃO DA PENA. PENA DE PRISÃO. NOVO CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº
508/13.8PBCTB-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 28-06-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (J L CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 56.º, N.º 1, AL. B), DO CP
Sumário:

  1. São dois os fundamentos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social ou; o cometimento de crime e respectiva condenação.
  2. Nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, há lugar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão sempre que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
  3. Indispensável para a revogação da pena de suspensão, é a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que suportou a aplicação da pena de substituição ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.

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