Direitos de autor. Usurpação. Difusão sonora. Comunicação ao público. Dolo

DIREITOS DE AUTOR. USURPAÇÃO. DIFUSÃO SONORA. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO. DOLO
RECURSO CRIMINAL Nº
24/15.3PFVIS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 28-06-2017
Tribunal: VISEU (SI CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS.149.º, 155.º, 195.º E 197.º, DO CDADC (C); ARTS. 14.º E 16.º DO CP
Sumário:

  1. A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão Uniformizador nº 15/2013 é incompatível com a interpretação que uniformemente vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao conceito de «comunicação ao público» de obra.
  2. À luz da jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador n.º 15/2013, não constitui crime de usurpação a difusão, através de aparelhagem sintonizada em emissora de rádio, de música ambiente em estabelecimento comercial porque tal difusão não configura nova utilização das obras transmitidas.
  3. A complexidade do quadro jurídico-penal e jurisdicional com que nos deparamos, onde avulta a especialíssima e relevantíssima circunstância de o Tribunal do topo da hierarquia dos tribunais judiciais portugueses ter deixado expresso, através de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que condutas como a imputada nos autos pela assistente SPA ao arguido, não integram a prática do crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, acrescida da ampla divulgação pública feita de tal aresto uniformizador, torna manifestamente desrazoável o entendimento de que, atento o disposto no art. 16.º, n.º 1 do C. Penal, se possa considerar suficientemente indiciado o dolo, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º do mesmo código.

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