Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Execução da pena. Regime de permanência na habitação

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
14/11.5PEVIS.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 13-06-2018
Tribunal: VISEU (J C CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 50.º, 55.º, 56.º E 43.º, N.ºS 1, AL. C), E 2, DO CP
Sumário:

  1. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43.º do CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
  2. A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado.
  3. O Tribunal ao concluir que seria de revogar a suspensão de execução da pena de prisão e verificando que a mesma não era superior a dois anos de prisão deveria ter aplicado o regime mais favorável ao arguido nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP. 

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