Desobediência. Fiscalização da condução sob influência de álcool. Recusa a exame. Submissão a exame em várias localidades

DESOBEDIÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECUSA A EXAME. SUBMISSÃO A EXAME EM VÁRIAS LOCALIDADES
RECURSO CRIMINAL Nº
203/17.9GCACB.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 13-06-2018
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTS. 152.º E 153º DO CE; ART. 348.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:

  1. É razoável exigir-se que, antes de qualquer acção de fiscalização relativa à condução de veículo sob a influência de álcool, o órgão de polícia criminal comprove o bom funcionamento dos analisadores para realização dos testes legalmente previstos e, em caso de avaria detectada, providencie pela substituição dos mesmos ou, não sendo esta possível, se informe do local onde os exames poderão ser eficazmente assegurados.
  2. O que o órgão de polícia criminal não pode fazer é sujeitar, para o efeito, os cidadãos a deslocações sucessivas, em plena madrugada, como na situação verificada nos autos, em que, após ida infrutífera a determinada localidade – no respectivo posto policial, o analisador qualitativo, em duas tentativas sucessivas, revelou resultado inválido (“amostra contaminada”) –, o autuante determinou nova deslocação ao posto da GNR de outra povoação a fim de o visado ser submetido a novo teste.
  3. Se, em regra, a afectação pessoal do sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial e indisponível dos seus direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto com os bens que se pretende tutelar, no caso concreto, em que o arguido cumpriu os deveres que recaiam sobre si, traduzidos na sujeição aos testes quantitativo e quantitativo (quanto ao último, apenas o recusou na nova localidade), é manifesta a violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
  4. Daí que, no descrito circunstancialismo, a recusa do arguido à realização do teste (quantitativo) na “outra localidade” não configura desobediência normativamente relevante, ou seja, constitutiva do tipo legal de crime previsto nos artigos 152.º, n.º 3, do CE, e 348.º, n.º 1, al. a), do CP. 

Consultar texto integral