Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Contraditório. Audição do condenado

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. CONTRADITÓRIO. AUDIÇÃO DO CONDENADO
RECURSO CRIMINAL Nº
121/13.0JALRA-A.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 25-09-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ART. 495.º, N.ºS 1 E 2, DO CPP; ARTIGOS 51.º, N.º 4, 52.º, N.º 2, E 53.º, N.º 2, DO CP
Sumário:

  1. A lei impõe sempre a audição do condenado antes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão e também em momento imediatamente anterior à alteração das condições fixadas à dita pena de substituição.
  2. No entanto, apenas nas situações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 495.º do CPP, e por referência às disposições legais contidas nos artigos 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 2 e 53.º, n.º 2, todos do CP, exige a lei (n.º 2 do artigo 495.º do CPP) a audição presencial do condenado.
  3. Nos demais casos, o contraditório fica devidamente assegurado com a audição do arguido, através da notificação pessoal do próprio e da notificação da sua defensora. 

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