Pessoa coletiva. Insolvência. Encerramento da liquidação. Inexistência de património a liquidar. Extinção

PESSOA COLETIVA. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO A LIQUIDAR. EXTINÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
158/16.7T9PBL-A.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 18-09-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J2)
Legislação: ARTS. 146.º, N.º 2, E 160.º, N.º 2, DO CSC; ART. 127.º, N.º 2, DO CP
Sumário:

  1. Só com o registo formal do encerramento da liquidação as sociedade comerciais, perdendo a sua personalidade jurídica, ficam juridicamente extintas.
  2. Deste modo, não se pode declarar extinto o procedimento instaurado contra uma sociedade, com o fundamento de ela ter sido declarada insolvente e não possuir património a liquidar. 

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