Revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional. Centro nacional de proteção contra os riscos profissionais (CNPRP). Exceção dilatória inominada. Falta de prévia tramitação/decisão administrativa. Absolvição da instância

REVISÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR DOENÇA PROFISSIONAL. CENTRO NACIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS (CNPRP). EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA. FALTA DE PRÉVIA TRAMITAÇÃO/DECISÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

APELAÇÃO Nº 3258/23.3T8VIS.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 29-05-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 283.º, N.ºS 1 E 7, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 138.º, N.º 3, 140.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO, 9.º DA PORTARIA N.º 135/2012, DE 8-05, 155.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 493.º, N.º 2, E 495.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O CNPRP não é um tribunal, mas uma mera entidade administrativa, onde está previsto um procedimento administrativo obrigatório, prévio à propositura da ação judicial para reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional quando o doente discorde da decisão do dito Centro.
II – A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço com competência na área da proteção contra os riscos profissionais – artigo 138º, 3 da LAT.
III – Sem a decisão do CNPRP o processo judicial não pode ter seguimento, sendo a sua ocorrência um verdadeiro pressuposto processual inominado, mas que constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 493º, nº 2, e 495º, do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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