Extinção da execução. Título de crédito. Original do título. Não junção em prazo. Nulidade da decisão. Improrrogabilidade do prazo

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. ORIGINAL DO TÍTULO. NÃO JUNÇÃO EM PRAZO. NULIDADE DA DECISÃO. IMPRORROGABILIDADE DO PRAZO

APELAÇÃO Nº 105/23.0T8ANS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 141.º, N.º 1, 615.º, 1, AL.ª D), E 724.º, N.ºS 4, AL.ª A), E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O prazo fixado no art.º 724.º, n.º 5, do CPCiv., como prazo processual marcado pela lei, apenas seria prorrogável se houvesse previsão legal para tanto (art.º 141.º, n.º 1, do CPCiv.).
II – Não se prevendo naquele preceito legal que tal prazo possa ser prorrogado, a única exceção possível seria a decorrente de uma situação de justo impedimento (art.ºs 139.º, n.º 4, e 140.º, n.º 1, do CPCiv.), no caso inexistente.
III – Decorrido esse prazo, ficou precludida a prática do ato, obrigando a junção tardia à extinção da execução.

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