Inventário. Abertura de licitações. Venda executiva dos bens da herança. Valor de adjudicação
INVENTÁRIO. ABERTURA DE LICITAÇÕES. VENDA EXECUTIVA DOS BENS DA HERANÇA. VALOR DE ADJUDICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 133/21.0T8SAT-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1111.º, N.ºS 1 E 2, 1112.º, N.º 2, AL.ª C), 1113.º E 1117.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A venda executiva dos bens da herança, enquanto meio de composição dos quinhões, apenas se encontra prevista no caso de acordo dos interessados, por unanimidade e com a concordância do ministério publico se tiver intervenção como parte principal (artigo 1112º, nº 2, al. c) CPC).
II – Com a abertura das licitações fica definitivamente fixado o valor dos bens constantes da relação de bens, pelo que a adjudicação dos mesmos a algum herdeiro, por valor inferior, só pode ocorrer com o acordo unânime dos restantes interessados.
III – Na ausência de acordo entre os interessados sobre a composição dos quinhões, e consideradas desertas as licitações relativamente a todos os bens da herança, tais bens serão adjudicados aos interessados em conformidade com os critérios previstos no artigo 1117º do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)