Responsabilidades parentais. Seu incumprimento. Filho maior de 18 anos. Alimentos
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. SEU INCUMPRIMENTO. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº 1545/18.1T8FIG-J.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTº 1905º C. CIVIL; 989º NCPC; LEI Nº 122/2015, DE 01/09.
Sumário:
- O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo.
- Por isso, esse processo não é o adequado a realizar alterações quanto às obrigações decorrentes do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontre em vigor, o que deverá ser efetuado em específico processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
- As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objeto de homologação, também quanto a prestações de alimentos e a despesas disciplinadas em sentença respetiva, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada.
- A obrigação de pagamento da pensão de alimentos a filho menor subsiste – na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-09, que alterou os art.ºs 1905.º do CCiv. e 989.º do NCPCiv. – após a maioridade deste e até que complete vinte e cinco anos de idade, mantendo-se de forma automática, exceto nas situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional esteja concluído anteriormente ou tenha sido livremente interrompido ou ainda quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.
- É sobre o progenitor obrigado que impende o ónus da alegação e prova daqueles fundamentos de inexigibilidade da permanência da obrigação alimentar na maioridade.
- Se o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor – que substituiu/alterou outro regime anteriormente vigente – prevê que ambos os filhos residem exclusivamente com o pai, ficando, por isso, a mãe obrigada a prestação alimentícia aos mesmos, não é a circunstância de um dos filhos ter atingido a maioridade, passando a residir com a mãe, que determina, ipso facto, a alteração das obrigações decorrentes do regime em vigor, pelo que o pai não passa por isso a estar obrigado à prestação de uma determinada quantia mensal de pensão de alimentos ao filho maior, a entregar à mãe, como não o estava quando o menor e vivia consigo, não havendo, por força dessa alteração de circunstâncias, uma repristinação informal do regime originário (sem nova alteração judicial da regulação).
- Tal repristinação também não pode ser operada no âmbito dos autos de incumprimento da regulação, designadamente na respetiva sentença, não havendo fundamento para cumprimento coercivo, sobre o progenitor que deixou de ter consigo o filho agora maior, de uma prestação alimentícia pecuniária que deixou de vigorar.