Responsabilidades parentais. Seu incumprimento. Filho maior de 18 anos. Alimentos

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. SEU INCUMPRIMENTO. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº 1545/18.1T8FIG-J.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTº 1905º C. CIVIL; 989º NCPC; LEI Nº 122/2015, DE 01/09.
Sumário:

  1. O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo.
  2. Por isso, esse processo não é o adequado a realizar alterações quanto às obrigações decorrentes do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontre em vigor, o que deverá ser efetuado em específico processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
  3. As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objeto de homologação, também quanto a prestações de alimentos e a despesas disciplinadas em sentença respetiva, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada.
  4. A obrigação de pagamento da pensão de alimentos a filho menor subsiste – na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-09, que alterou os art.ºs 1905.º do CCiv. e 989.º do NCPCiv. – após a maioridade deste e até que complete vinte e cinco anos de idade, mantendo-se de forma automática, exceto nas situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional esteja concluído anteriormente ou tenha sido livremente interrompido ou ainda quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.
  5. É sobre o progenitor obrigado que impende o ónus da alegação e prova daqueles fundamentos de inexigibilidade da permanência da obrigação alimentar na maioridade.
  6. Se o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor – que substituiu/alterou outro regime anteriormente vigente – prevê que ambos os filhos residem exclusivamente com o pai, ficando, por isso, a mãe obrigada a prestação alimentícia aos mesmos, não é a circunstância de um dos filhos ter atingido a maioridade, passando a residir com a mãe, que determina, ipso facto, a alteração das obrigações decorrentes do regime em vigor, pelo que o pai não passa por isso a estar obrigado à prestação de uma determinada quantia mensal de pensão de alimentos ao filho maior, a entregar à mãe, como não o estava quando o menor e vivia consigo, não havendo, por força dessa alteração de circunstâncias, uma repristinação informal do regime originário (sem nova alteração judicial da regulação).
  7. Tal repristinação também não pode ser operada no âmbito dos autos de incumprimento da regulação, designadamente na respetiva sentença, não havendo fundamento para cumprimento coercivo, sobre o progenitor que deixou de ter consigo o filho agora maior, de uma prestação alimentícia pecuniária que deixou de vigorar.

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