Responsabilidades parentais. Menor. Guarda. Residência

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. MENOR. GUARDA. RESIDÊNCIA
APELAÇÃO Nº
34/16.3T8FIG-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 06-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 987, 988 CPC, 1885, 1906, 1918 CC, 36, 69 CRP, LEI Nº 141/2015 DE 8/9
Sumário:

  1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o tribunal pode/deve proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa.
  2. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste (art.º 1906º, n.º 5 do CC).
  3. Sendo primordial proteger e promover os interesses da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso, deverá a mesma ser confiada à guarda do pai se é ele que vem demonstrando verdadeira preocupação pelo estado de saúde daquela e reúne as condições indispensáveis para o seu crescimento e desenvolvimento integral, potenciando, inclusive, a manutenção e o fortalecimento das ligações afectivas com a mãe e os agregados familiares dos avós da criança.

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